Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Neste ano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa dezenove anos.
O Código foi elaborado para instituir uma nova era no exercício da cidadania em nosso País, pois, antes de sua criação, a relação entre consumidor e fornecedor era regulada pelo Código Civil e outras Leis.
Com o implemento do CDC, as relações de consumo passaram a ser regidas, quase que totalmente pelo mesmo, sendo esse um poderoso instrumento para proteção do consumidor.
Mesmo assim, a maioria das pessoas desconhece seus direitos.
Por exemplo, você sabia que ao adquirir um produto com vício (falhas que afetam diretamente o produto), sendo esse durável ou não, os fornecedores são obrigados a reparar tal vício? Ou que se os fornecedores não repararem o produto no prazo de 30 dias da reclamação, o consumidor pode:
1) exigir a substituição do produto por outro, ou
2) a restituição da quantia paga (corrigida), ou
3) o abatimento do preço do próprio produto.
Em qualquer das alternativas, cabe ainda, perdas e danos (no caso do vício ter gerado qualquer perda ou dano ao consumidor). Além disso, caso a reparação modifique a qualidade ou as características do produto, o consumidor tem o direito de exigir, imediatamente, uma das alternativas acima.
Claro que o consumidor deve ficar atento aos prazos para efetivarem a reclamação: trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os produtos duráveis. Ainda, no caso do vício ser oculto, o prazo começa a contar no momento em que tal vício for constatado pelo consumidor.
Os dados fornecidos encontram-se nos artigos 18 e 26 do CDC.
Todas as informações necessárias para que o consumidor exija seus direitos estão descritas no CDC, sendo necessário somente que as pessoas o leiam.
Fique atento, conheça seus direitos.

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Abraços da Viviane
